Revisão - Dto. Penal I
Quiz para fixação da matéria: FATO TÍPICO: Conduta, Resultado, Nexo Causal e Tipicidade. ITER CRIMINIS.
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1
Quais as três teorias que falam sobre o conceito de crime?
Natural, Crítico e Formal
Legal, Material e Analítico
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Pelo conceito LEGAL, o que é crime?
O que é moralmente reprovável
O que está previsto em lei com pena de reclusão ou detenção
3
Pelo conceito MATERIAL o que é crime?
A conduta que ataca um bem jurídico penalmente relevante
A conduta que deixa resultado físico no mundo
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Pelo Conceito ANALÍTICO, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que é crime?
Fato TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL e PUNÍVEL
Fato TÍPICO, ILÍCITO e CULPÁVEL
5
Quais as formas de conceito analítico pela doutrina?
Unilaterial, Bilateral e Trilateral, sendo o Bilateral adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Bipartide, Tripartide e Quadripartide. Sendo o Tripartide adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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Quais os quatro elementos que compõe o fato típico?
Conduta, Resultado, Nexo Causal e Tipicidade
Dolo, Culpa, Ação e Omissão
7
Não existe crime sem conduta
falso
verdadeiro
8
São características da conduta:
Psíquica, Impetuosa, Formal e Natural
Humana, Voluntária, Exterior e Dirigida
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São excludentes da conduta:
Negligência, Imprudência e Imperícia
Caso fortuito e força maior, movimentos reflexos, coação física irresistível e sonambulismo/hipnose
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Elementos subjetivos do tipo:
Preexiste e Concomitante
Dolo e Culpa
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Sobre as formas de conduta
Podem ser OMISSSIVAS POR COMISSÃO ou OMISSIVAS POR COMISSÃO sendo que as COMISSÕES podem ser OMISSIVAS DIRETAS ou INDIRETAS
Podem ser COMISSIVAS ou OMISSIVAS, sendo que as condutas OMISSIVAS podem ser PRÓPRIAS ou IMPRÓPRIAS
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A omissão própria é aquela que o próprio artigo narra a conduta omissiva. A omissão imprópria é aquela que o artigo narrada a ação, punindo a omissão de quem deveria agir, que são aqueles que:
1. Deve e pode agir para evitar o resultado;
2. Tem a obrigação de proteção, cuidado ou vigilância por lei;
3. Assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
4. Criou o risco da ocorrência do resultado com seu comportamento anterior;
Podiam evitar o resultado adotando uma conduta exigida ao homem mediano;
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São teorias da conduta:
Formal, Material e Analítica
Causalística, Finalista, Social da Ação
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Sobre o dolo:
Não precisa da vontade do agente, bastando a consciência. Só existe o dolo direto.
Necessita de vontade + consciência e pode ser direto ou indireto.
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O dolo indireto pode ser dividido entre eventual e alternativo. Sendo:
O dolo alternativo o agente assume um entre vários resultados. O dolo eventual o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
O dolo eventual o agente assume um entre vários resultados. O dolo alternativo o agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
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Conceito de CULPA:
Culpa é a conduta imprudente, negligente ou imperita que resulta em um resultado típico, sem a intenção de causá-lo.
Culpa é a conduta imprudente, negligente ou imperita que resulta em um resultado atípico, com a intenção de causá-lo.
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Sobre as formas de culpa:
A imprudência é a forma positiva da culpa. A negligência é a forma negativa da culpa. A imperícia é a culpa profissional.
A imprudência é a forma negativa da culpa. A negligência é a forma profissional da culpa. A imperícia é a forma positiva da culpa.
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Sobre as espécies de culpa:
A culpa consciente é quando o agente possui a intenção de praticar o resultado e assume o risco de produzi-lo, acreditando que a conduta irá produzir o resultado.
A culpa imprópria é a modalidade em que o agente prevê o resultado e deseja a sua produção, mas se encontra em erro sobre a ilicitude do fato (erro de proibição)
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O crime preterdoloso:
O agente tem culpa na conduta, e dolo no resultado.
O agente tem dolo na conduta, e culpa no resultado.
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O resultado é a consequência da conduta. São teorias que explicam o resultado, a teoria naturalística e a jurídica. Naturalística: Deixam modificação no mundo físico. Jurídica: Lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico.
Todo crime tem resultado jurídico.
Todo crime tem resultado naturalístico.
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Quanto ao resultado, são classificações de crimes:
Crimes continuados, permanentes e impossíveis.
Crimes materiais, formais e de mera conduta.
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"o tipo penal contém uma conduta e um resultado naturalístico, mas esse último é desnecessário para a consumação" é a definição de:
crime formal
crime de mera conduta
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O nexo causal é o elo entre a conduta e o resultado. São as três teorias que o explicam:
teoria objetiva, subjetiva e adequada
teoria da equivalência dos antecedentes, da causalidade adequada, e da imputação objetiva
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A teoria que define a causa como uma condição sem que qual o resultado não teria ocorrido, sendo um antecedente invariável e incondicionado, sem distinção é a:
Teoria da equivalência dos antecedentes
Teoria da causalidade adequada
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Entende-se como CONCAUSA a concorrência de mais de uma causa na produção do mesmo resultado. São possibilidades de CONCAUSAS:
Direta e Indireta, sendo que a Direta pode ser Evitável ou Inevitável.
Dependente e Independente, sendo que a Independente pode ser Absolutamente ou Relativamente.
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As concausas independentes podem ser:
formais, materiais e legais
preexistentes, concomitantes e supervenientes
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Se X atira em Y, e Y é socorrido por uma ambulância que acaba colidindo em um muro e Y falece em razão da batida, qual a concausa entre a conduta de X e o resultado:
Absolutamente Independente Preexistente
Relativamente Independente Superveniente
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Entende-se como tipicidade a adequação do fato à norma. São formas de tipicidade:
Tipicidade natural, fictícia e normativa
Tipicidade formal, material e conglobante
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Sobre os conceitos de tipicidade:
A tipicidade formal a conduta é antinormativa, fere todo ordenamento.
A tipicidade material a conduta fere a um tipo penal
A tipicidade conglobante conduta fere traz lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
A tipicidade formal a conduta corresponde a um tipo penal.
A tipicidade material a conduta fere traz lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
A tipicidade conglobante a conduta é antinormativa, fere todo ordenamento.
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São exemplos de excludente da tipicidade:
Legítima defesa, Estado de Necessidade, Estrito Cumprimento do Dever Legal, Exercício Regular do Direito
Erro de Tipo, Princípio da Insignificância, Crime Impossível e Adequação Social
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A teoria do erro traz: o erro de tipo e o erro de proibição. Sobre eles:
O erro de tipo pode afastar a tipicidade enquanto o erro de proibição pode afastar a culpabilidade.
O erro de tipo pode afastar a culpabilidade enquanto o erro de proibição pode afastar a tipicidade.
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O erro de tipo acidental recai sobre os elementos acessórios (objeto, pessoa, execução, resultado), enquanto o erro de tipo essencial recai sobre os elementos essenciais e pode ser EVITÁVEL ou INEVITÁVEL.
Se evitável, exclui o dolo e pode responder na modalidade culposa. Se inevitável, exclui o dolo e a culpa.
Se evitável, aplica-se uma causa de diminuição e se inevitável, responde na modalidade culposa.
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O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Falso
Verdadeiro
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Considera-se crime impossível aquele que jamais ocorrerá a consumação por:
Ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.
Circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Do delito putativo por erro de proibição:
O agente acredita que está praticando um crime, mas por absoluta impropriedade do objeto, o crime é impossível.
O agente acredita que está praticando um crime, mas aquela conduta não é proibida por lei.
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O iter criminis é o percurso do crime e é divido entre fase interna e externa. Sendo elas:
Fase interna: cogitação, deliberação, resolução.
Fase externa: Manifestação, preparação, execução, consumação.
Fase interna: manifestação, preparação, execução, consumação.
Fase externa: cogitação, deliberação, resolução.
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Sobre a desistência voluntária:
Se dá na fase de preparação e o agente responderá pelo dolo inicial.
Se dá na fase de execução e o agente responderá pelos atos praticados.
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Diferença entre arrependimento eficaz e posterior:
No arrependimento eficaz, antes da consumação, o agente impede o resultado.
No arrependimento posterior, antes da denúncia, o agente repara o dano causado.
No arrependimento eficaz, antes da denúncia, o agente repara o dano causado.
No arrependimento posterior, antes da consumação, o agente impede o resultado.
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Eu amo Direito Penal e irei arrasar na prova!
Verdadeiro
Falso